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sexta-feira, 19 de abril de 2024

EM CIMA DA HORA

publicado em 28/09/2016

TST: nem todo acordo prevalece sobre a CLT. Decisão contraria presidente e STF

Empresa do Paraná havia recorrido contra pagamento de adicional de horas extras, alegando que havia firmado acordo com sindicato. Maioria entendeu que precedentes do Supremo não se aplicavam ao caso
 
Decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrariou o presidente do órgão, Ives Gandra Filho, voto vencido, e precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre prevalência de acordos coletivos sobre a CLT. O caso se refere a ação movida por um trabalhador rural contra a Usina de Açúcar Santa Terezinha, de Maringá (PR), condenada a pagar adicional de hora extra e reflexos sobre verbas trabalhistas. A empresa havia recorrido, alegando que firmou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz.
 
"Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, ex-presidente do TST. O atual mandatário, Gandra Filho, considerava que o caso se encaixava em precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado em artigo da Constituição que admite flexibilização de salário e jornada. "Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos", declarou.
 
No julgamento, o TST reafirmou sua própria jurisprudência sobre a natureza salarial das chamadas horas in itinere (de deslocamento entre casa e trabalho). Assim, a maioria do Pleno negou recurso à empresa, que havia sido condenada a pagar o adicional. O Tribunal Regional (TRT) do Paraná havia entendido que a supressão de horas in itinere e direitos relacionados só poderia acontecer se houvesse alguma vantagem compensatória para os funcionários definida em acordo coletivo.
 
Em seu recurso, a Usina argumentou que houve um acerto entre as partes, "com chancela sindical", evocando incisos do artigo 7º da Constituição, sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A Segunda Turma do TST negou recurso à empresa, e o caso acabou no Pleno. O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, listou seis fundamentos para também negar recurso, dos quais dois prevaleceram: a autonomia sindical não é absoluta e os precedentes do STF não se aplicam ao caso em questão. A maioria dos magistrados entendeu que não houve contrapartida aos trabalhadores.
 
Em um dos precedentes, o Supremo admitiu quitação ampla a trabalhadores que aderiram a um plano de demissão voluntária no Banco do Estado de Santa Catarina. No outro, em decisão monocrática (individual), o ministro Teori Zavascki validou acordo coletivo que suprimiu horas in itinere em uma usina de Pernambuco.
 
Assim, ficaram vencidos, além do presidente, os ministros Barros Levenhagen (outro ex-presidente do TST), Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa. Defensor da flexibilização das leis trabalhistas, Gandra Filho também discordou do entendimento de que não houve contrapartida.
 
"Está em jogo a própria amplitude das negociações coletivas de trabalho no país diante dos direitos da Constituição e das leis", afirmou, em seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta. "Em jogo, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado", acrescentou.
 
"Tivemos um julgamento histórico, fixando parâmetros que vão nos balizar no TST", declarou Gandra Filho. A Usina ainda pode recorrer ao STF.
 
 
Fonte: Rede Brasil Atual
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