publicado em 31/08/2017
GDP: O empregado da Caixa é obrigado a assinar acordo?
Nos últimos dias os empregados da Caixa têm procurado por orientação dos sindicatos sobre a conveniência ou não da assinatura do “Acordo de Desempenho”.
O termo se refere ao acordo individual de resultados que integra o processo de Gestão do Desempenho de Pessoas adotado pela Caixa em julho de 2014. Em julho daquele ano a Caixa iniciou sua implementação, que seria em três fases: primeiro envolvendo as chefias das unidades, depois os demais níveis de chefia e finalmente as demais funções gratificadas.
A direção da Caixa apresentou aos empregados a GDP como a “grande estratégia” de reconhecimento de seu esforço para contribuir com os resultados da empresa, uma verdadeira panaceia para os males da falta de estrutura e de transparência nos processos seletivos internos.
A norma menciona expressamente a sujeição dos empregados que aderirem ao “Acordo de Desempenho” às consequências de suas avaliações – mas age sem transparência ao não mencionar quais seriam exatamente essas consequências.
Concretamente, ao assinar o acordo cada empregado concorda em aceitar uma meta individual. Ao final do período de 6 meses, será avaliado quanto aos resultados atingidos e quanto ao seu "estilo" - esta úlima uma avaliação totalmente subjetiva, feita sob o ponto de vista de cada chefia imediata.
O que a norma da GDP não diz é que se o empregado não atingir a meta contratada estará incorrendo em motivo para descomissionamento. A novidade veio expressa em novÍssima versão de outra norma, o MN RH 184, que trata exclusivamente do exercício de função gratificada na empresa: é motivo para dispensa da função a classificação como "incipiente" ou "emergente" na avaliação da GDP.
Por outro lado, em nenhum momento a empresa expressa a existência de consequências negativas ao empregado que se recusar a assinar o acordo individual.
Não há, nas normas que regulam a GDP nem nas atribuições de quaisquer cargos ou funções gratificadas do banco a obrigatoriedade dos empregados de adesão ou assinatura dos acordos individuais.
Assim, qualquer pressão sobre os empregados para assinatura desses acordos é assediosa, e assim deve ser denunciada aos sindicatos.
Fonte:
FETEC-CUT/SP